Artigo 99º
(Das garantias de defesa)
1. Nenhum membro do Partido pode ser condenado sem ter sido previamente ouvido, a todos sendo asseguradas as mais amplas garantias de defesa.
2. É facultada aos arguidos a consulta do processo a partir da notificação da nota de culpa, a qual deve caracterizar claramente a infracção imputada e conter uma referência aos principais meios de prova.
3. As decisões da Comissão Nacional de Jurisdição são definitivas e delas não cabe recurso, salvo recurso de revisão da decisão condenatória, fundado em novos factos ou novos elementos de prova.
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