segunda-feira, maio 08, 2006

Questões de Direito

A Santa Casa da Misericórdia da Madalena tem, logo no seu primeiro artigo dos estatutos a afirmação, segundo a qual é Associação de Fiéis, constituída na ordem jurídica canónica.

Era bom!

Esta referência anularia, em teoria, a possibilidade de recorrer a tribunais comuns para resolver as questões internas, como por exemplo, a anulação de eleições por deficiências inerentes ao acto.

E assim estaria tudo na paz do Senhor! Tão bem estaria que os membros pertencentes aos Órgãos Sociais não teriam de responder pelos seus actos, na medida em que as decisões seriam sempre imputadas ao colectivo: à irmandade.

A realidade é diferente e mostra que não basta aprovar uns estatutos em Assembleia Geral para que a sua palavra seja lei.

Vejamos:

1- O Dr. Vítor Melícias, presidente do Secretariado Geral da União das Misericórdias, no seu texto intitulado a Natureza Jurídica das Misericórdias (Col. Lusitânia Canónica nº 10 2005) afirma, sem qualquer dúvida e depois de um estudo exaustivo, que as Misericórdias são Associações de direito privado.

2- Também o Supremo Tribunal de Justiça já afirmou que: “O contencioso eleitoral das Misericórdias não fica sujeito à apreciação do Ordinário Diocesano, por força do regime implementado pelo DL 119/83”…”são, por igual, instituições laicas inseridas no mundo temporal onde prosseguem fins…”

3- Entre muitas, refira-se a sentença do Tribunal da Relação do Porto que diz: “…apesar da Irmandade prosseguir fins religiosos (sujeitos a orientações episcopais), não deixa de estar em tudo o que extravasa estes fins de solidariedade social e espiritual, sujeita ao regime das associações laicas e, consequentemente, nestas matérias, sujeita à alçada dos Tribunais Comuns”

Assim sendo, os irmão que acharem que há motivos para impugnar as eleições da Santa Casa da Misericórdia, deveriam dar menos importância à vontade social de demonstrar em público que têm razão e seguir a via dos Tribunais.

Era um descanso para todos!

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